Não. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual (autônomo ou empresário) corresponde à importância resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Entretanto, considerando que o contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que essa lhe tenha pago ou creditado, limitada essa dedução a 9% do seu salário-de-contribuição, foi fixada em 11% a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplicou-se sobre a alíquota de 20% a dedução máxima permitida (9%), restando uma alíquota de 11%.
Dessa forma, havendo prestação de serviço de contribuinte individual à empresa a alíquota a ser aplicada é de 11%, não havendo que se falar em recolhimento de qualquer complementação.
Ressalte-se que, quando o total da remuneração recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.
(Lei nº 10.666/2003 , art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 216 ; Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , e art. 65 , inciso II, “a.1”, “b.1”)
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