Curso area Trabalhista -Modulo II- Desoneração de Folha de Pagamento
MÓDULO II – Desoneração da Folha de Pagamento
CONSIDERAÇÕES GERAIS |
ROTEIRO
1. Abrangência O plano do Governo Federal intitulado de Brasil Maior traz alterações quanto a cota patronal previdenciárias, em específico, para empresas no ramo de confecções, calçados, móveis e software, Call Center, bem como na área de transportes e manutenção, setor hoteleiro, construção civil e comércio varejista. 1.1. Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) De acordo com o Art. 7º da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 12.715/2012 em seu Art. 55, estabelece que: – Até 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), assim considerados: I – análise e desenvolvimento de sistemas; II – programação; III – processamento de dados e congêneres; IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI – assessoria e consultoria em informática; VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. – Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014 foram incluídas na desoneração da folha as empresas que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. 1.1.1 Dispensa De acordo com o Art. 7º, § 2º da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 12.715/2012 em seu Art. 55, estabelece que: – estão dispensadas do recolhimento com base na receita bruta as empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador. Estarão igualmente dispensadas as empresas que exerçam concomitantemente atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. 1.2. Call Center De acordo com o Art. 7º, I, da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 12.715/2012, em seu Art. 55, estabelece que: – Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, (Art.78, § 2º, 12.715/2012) terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas de call center, ainda que se dediquem a outras atividades diferentes das previstas no art. 2º do Decreto em comento. 1.3. Setor Hoteleiro De acordo com o Art. 7º, II, da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 12.715/2012, em seu Art. 55, estabelece que: – De 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014 (Art.78, § 2º, Lei 12.715/2012) o setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, terão incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 1.4. Empresas Ligadas ao Transporte e Manutenção De acordo com o Art.2º, § 4º, Decreto 7.828/2012, entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, terá incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas: I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; II – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; III – de transporte aéreo de carga; IV – de transporte aéreo de passageiros regular; V – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem VI – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; VII – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; VIII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; IX – de transporte por navegação interior de carga; X – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e XI – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. X – manutenção e reparação de embarcações. 1.5. Empresas Fabricantes de Produtos Classificados na Tipi (Tabela de Incidência do IPI) A desoneração da folha de pagamento aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa, seguindo a relação de NCM prevista no art. 3º e nos Anexos do Decreto 7.828/2012. Para melhor compreensão, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – Decreto 7.212/2010. Art. 4°Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único) Art. 9° Equiparam-se a estabelecimento industrial: IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso III, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 33a); *** A industrialização por encomenda é caracterizada pela remessa de insumos pelo encomendante ao executor. Nesta condição o encomendante será equiparado à indústria somente quanto aos produtos industrializados por sua encomenda. Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte de um produto discriminado no art. 3º e Anexo do Decreto 7.828/2012. – Até 31 de dezembro de 2014, (Art. 3º, caput, Decreto 7.828/2012) terá incidência de 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, com os seguintes códigos: I – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e II – 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06. – De 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, (Art.3º,§ 1º, Decreto 7.828/2012) aplica-se a referida substituição às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições: I – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; II – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e III – 9506.62.00. – Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, (Art.3º, § 2º, I, Decreto 7.828/2012) aplica-se a substituição para empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I do Decreto 7.828/2012. – De 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, (Art.3º, § 3º, Decreto 7.828/2012) foram incluídas as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II do Decreto 7.828/2012. 1.5.1. Dispensa Conforme Art.3º, § 2º, II, Decreto 7.828/2012, estão dispensadas do recolhimento relativos à desoneração da folha de pagamento aquelas empresas: a) que se dediquem a outras atividades diferentes das previstas no art. 3º do Decreto em análise, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves – camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas. A Medida Provisória 601/2012, em seu Art. 1º, incluiu a alínea c do Art. 8º, § 1º, II, da Lei 12.546/2011, estabelecendo que a desoneração da folha de pagamento não se aplica às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras. 1.6. Construção Civil O Art. 1º, da Medida Provisória 601/2012, publicada no DOU em 28.12.2012, alterou o Art. 7º, IV da Lei 12.546/2011, incluindo as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Empresas do Setor de Construção Civil 4120-4/00 = Construção de Edifícios 4321-5/00 = Instalação e Manutenção Elétrica 4322-3/01 = Instalações Hidráulicas, Sanitárias e de Gás 4322-3/02 = Instalação e Manutenção de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, de Ventilação e Refrigeração 4322-3/03 = Instalações de Sistema de Prevenção Contra Incêndio 4329-1/01 = Instalação de Painéis Publicitários 4329-1/02 = Instalação de Equipamentos para Orientação à Navegação Marítima Fluvial e Lacustre 4329-1/03 = Instalação, Manutenção e Reparação de Elevadores, Escadas e Esteiras Rolantes 4329-1/04 = Montagem e Instalação de Sistemas e Equipamentos de Iluminação e Sinalização em Vias Públicas, Portos e Aeroportos 4329-1/05 = Tratamentos Térmicos, Acústicos ou de Vibração 4329-1/99 = Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente 4330-4/01 = Impermeabilização em Obras de Engenharia Civil 4330-4/02 = Instalação de Portas, Janelas, Tetos Divisórias e Armários Embutidos de Qualquer Material 4330-4/03 = Obras de Acabamento em Gesso e Estuque 4330-4/04 = Serviços de Pintura de Edifícios em Geral 4330-4/05 = Aplicação de Revestimentos e de Resinas em Interiores e Exteriores 4330-4/99 = Outras Obras de Acabamento da Construção 4391-6/00 = Obras de Fundações 4399-1/01 = Administração de Obras 4399-1/02 = Montagem e Desmontagem de Andaimes e Outras Estruturas Temporárias 4399-1/03 = Obras de Alvenaria 4399-1/04 = Serviços de Operação e Fornecimento de Equipamentos para Transporte e Elevação de Cargas e Pessoas para Uso Em Obra 4399-1/05 = Perfuração e Construção de Poços de Água 4399-1/99 = Serviços Especializados para Construção Não Especificados Anteriormente 1.6.1. Alíquota De acordo com o Art. 7º, IV da Lei 12.546/2011, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento), as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. 1.6.2. Vigência De acordo com o Art. 7º, III, da Medida Provisória 601/2012, publicada no DOU em 28.12.2012as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, estão obrigadas a desoneração da folha de pagamento a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação, ou seja, em 01.04.2013. 1.7. Empresas de Varejo O Art. 1º, da Medida Provisória 601/2012, publicada no DOU em 28.12.2012, alterou também o Art. 8º, da Lei 12.546/2011, incluindo as seguintes empresas do setor de varejo: 4713-0/01 = Lojas de departamentos ou magazines 4744-0/05 = Comércio Varejista de Materiais de Construção 4744-0/99 = Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral 4751-2/01 = Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática 4751-2/02 = Recarga de Cartuchos para Equipamentos de Informática 4752-1/00 = Comércio Varejista Especializado de Equipamentos de Telefonia e Comunicação 4753-9/00 = Comércio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e Equipamentos de Áudio e Vídeo 4754-7/01 = Comércio Varejista de Móveis 4755-5/01 = Comércio Varejista de Tecidos 4755-5/02 = Comércio Varejista de Artigos de Armarinho 4755-5/03 = Comércio Varejista de Artigos de Cama, Mesa e Banho 4759-8/01 = Comércio Varejista de Artigos de Tapeçaria, Cortinas e Persianas 4759-8/99 = Comércio Varejista de Outros Artigos de Uso Pessoal e Doméstico Não Especificados Anteriormente 4761-0/01 = Comércio Varejista de Livros 4761-0/02 = Comércio Varejista de Jornais e Revistas 4761-0/03 = Comércio Varejista de Artigos de Papelaria 4762-8/00 = Comércio Varejista de Discos, CDS, DVDS e Fitas 4763-6/01 = Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/02 = Comércio varejista de artigos esportivos 4771-7/01 = Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4772-5/00 = Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal 4781-4/00 = Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios 4782-2/01 = Comércio Varejista de Calçados 4782-2/02 = Comércio Varejista de Artigos de Viagem 4789-0/05 = Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/08 = Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 1. 7.1. Alíquota De acordo com o Art. 8º, da Lei 12.546/2011, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 1% (dois por cento), as empresas do setor de varejo. 1.7.2 Vigência De acordo com o Art. 7º, III, da Medida Provisória 601/2012, publicada no DOU em 28.12.2012as empresas do setor de varejo, estão obrigadas a desoneração da folha de pagamento a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação, ou seja, em 01.04.2013. TREINAMENTO 1. Comente sobre os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e sua abrangência. 2. Comente sobre as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador. 3. Comente sobre os serviços de call Center e sua abrangência. 4. Comente sobre o Setor Hoteleiro e sua abrangência. 5. Comente sobre o setor da construção civil e sua abrangência? |