EFD- Escrituração dos Créditos Presumidos
EFD-CONTRIBUIÇÕES Escrituração dos Créditos Presumidos |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CRÉDITOS PRESUMIDOS
3. ESCRITURAÇÃO
3.1. Escrituração Detalhada
3.2. Escrituração Consolidada
4. CADEIA PRODUTIVA DO CAFÉ
5. ESTOQUE DE ABERTURA
1. INTRODUÇÃO
Este boletim tem como premissa explicar a escrituração da EFD-Contribuições no tocante aos créditos presumidos de PIS e COFINS definidos nas legislações de PIS e COFINS.
2. CRÉDITOS PRESUMIDOS
Citamos algumas formas de crédito presumido abaixo:
– Artigos 8º e 15 da Lei nº 10.925/04 e Instrução Normativa SRF nº 660/2006 (Agroindústria);
– Artigos 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009 onde temos sucessivamente:
I – Aquisição de animais vivos (01.02) à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, destinadas a exportação. (0,825% de PIS e 3,80% de COFINS);
II – Aquisição para industrialização ou revenda de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.10, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando adquiridas de pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (0,66% de PIS e 3,04% de COFINS).
– Artigos 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010 onde temos sucessivamente:
Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, em relação ao valor das aquisições:
I – dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica, ou recebidos de cooperado pessoa física;
II – das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica, ou recebidos de cooperado pessoa física;
III – dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica, ou recebidos de cooperado pessoa física. (0,495% de PIS e 2,28% de COFINS) e
Aquisições com suspensão de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, adquirida por pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, para industrialização ou venda a varejo. (0,198% de PIS e 0,912% de COFINS).
– Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012, onde temos sucessivamente:
I – Crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI. (0,165% de PIS e 0,76% de COFINS);
Para fins do disposto acima, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Este crédito sobre a exportação não se aplica:
a) empresa comercial exportadora;
b) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
c) bens que tenham sido importados.
Considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
II – Aquisição no Mercado Interno, dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI. (1,32% de PIS e 6,08% de COFINS).
– Artigo 15 da MP nº 582/2012, onde temos:
I – Aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 (laranja) da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 (suco de laranja) da TIPI destinados à exportação. (0,4125% de PIS e 1,9% de COFINS).
– Artigo 12 da Lei nº 10.833/2003, onde temos:
I – O crédito presumido sobre o estoque de abertura, quando a empresa tributava pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional e passou a ser tributada pelo Lucro Real, regime não cumulativo de PIS e COFINS, ou seja, sobre os produtos passíveis de crédito em estoque adquiridos de PJ domiciliada no Brasil, geram um crédito presumido de 0,65% de PIS e 3% de COFINS a serem apropriados em 12 meses de forma igual (parcela) e consecutiva.
3. ESCRITURAÇÃO
A escrituração dos créditos presumidos possui uma regra geral onde ao informar o crédito deverá verificar qual a alíquota permitida do mesmo, já que o crédito não pode ser apropriado de forma integral. Vamos dar um exemplo do crédito presumido apropriado pelo comerciante varejista de carnes e da cadeia produtiva do café.
A escrituração do crédito presumido poderá ser apropriado somente pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS.
3.1. Escrituração Detalhada
A escrituração detalhada da EFD-Contribuições requer que o contribuinte informe todos os documentos fiscais geradores de crédito, objeto desta matéria, um por um, inclusive os itens do documento fiscal.
Vemos abaixo a escrituração detalhada de um documento que gerou crédito presumido (0,66% de PIS e 3,04% de COFINS) para um supermercado, optante pelo Lucro Real, regime não cumulativo de PIS e COFINS, sobre a aquisição de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.10, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando adquiridas de pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Registro C100 (PAI):
NOTA ECONET: A informação da chave da NF-e é obrigatória desde a competência de Abril/2012, porém, não informamos uma chave, pois não possuímos.
Registro C170 (FILHO):
NOTA ECONET: Para os créditos presumidos, o CST a ser utilizado é o 60, desde que a aquisição seja vinculada a uma receita tributada no mercado interno.
3.2. Escrituração Consolidada
A escrituração consolidada é resumida ao crédito vinculado a cada produto, ou seja, se tiver mais de produto, deverá ser criado mais de um registro consolidado.
Vemos abaixo a escrituração detalhada de um documento que gerou crédito presumido (0,66% de PIS e 3,04% de COFINS) para um supermercado, optante pelo Lucro Real, regime não cumulativo de PIS e COFINS, sobre a aquisição de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.10, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando adquiridas de pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Registro C190 (PAI):
Comparando com o registro C100 vemos que não é necessária a escrituração dos detalhes do documento, como a chave da NF, número do documento, unidade de medida, natureza da operação, dentre outros.
Registro C191/ C195 (FILHOS):
O registro filho detalha a tomada de crédito de PIS e COFINS, registraremos somente o C191, porém o C195 possui a mesma natureza de escrituração.
4. CADEIA PRODUTIVA DO CAFÉ
No tocante à aquisição para beneficiamento, a sistemática da escrituração é a mesma já apresentada. Em relação à ao crédito que é proveniente da operação de exportação veremos abaixo.
Exemplo de escrituração do crédito presumido sobre receitas de exportação, da cadeia produtiva do café:
Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”,
conforme abaixo:
– Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)
– Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (receita de exportação de café)
– Campo CST PIS: 62
– Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00
– Campo ALIQ_PIS: 0,1650% (Item 110 da Tabela 4.3.9)
– Campo VL_PIS: R$ 1.650,00
– Campo CST COFINS: 62
– Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00
– Campo ALIQ_COFINS: 0,76% (Item 110 da Tabela 4.3.9)
– Campo VL_COFINS: R$ 7.600,00
– Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)
(*) Uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, nos registros M105 e M505, com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido da Exportação de café – MP 545”.
Registro F100:
5. ESTOQUE DE ABERTURA
Deve ser objeto de escrituração neste registro o crédito sobre o estoque de abertura de bens adquiridos para revenda (exceto os tributados no regime de substituição tributária e no regime monofásico) ou de bens a serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência no regime não-cumulativo das contribuições sociais.
Este registro só deve ser preenchido se o ingresso no regime não-cumulativo ocorreu em até 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração da escrituração, ou seja, não adianta escriturar este registro depois de transcorrido 12 meses, pois o crédito não poderá ser apropriado.
O crédito presumido calculado neste registro será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que ocorrer o ingresso no regime não-cumulativo.
Desta forma, será informada nos Campos 09 (VL_CRED_PIS) e 12 (VL_CRED_COFINS) a parcela mensal do crédito apurado, que será demonstrado nos Registros M100 (Créditos de PIS/Pasep) e M500 (Créditos de COFINS), bem como utilizado para desconto da contribuição em M200 (Contribuição de PIS/Pasep do Período) e M600 (COFINS do Período).
O campo 13 é de preenchimento optativo, caso a pessoa jurídica queira discriminar o seu estoque pela sua composição, tais como: por matéria prima, material de embalagem, produtos intermediários, produtos em processamento, produto acabado; por centro de custo.
As alíquotas do crédito são 0,65% e 3%, conforme citado no item 2 deste boletim.
Registro F150 (PAI):
Fundamentação Legal: Os citados no texto e Guia prático da EFD-Contribuições.