CURSOS TRABALHISTA Modulo I
MODULO I Introdução
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. RATIFICAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS
2.1. Teorias
3. TRATADOS, CONVENÇÕES E ATOS
3.1. Fases
4. APROVAÇÃO
5. RATIFICAÇÃO
6. PROMULGAÇÃO
7. PUBLICAÇÃO
8. HIERARQUIA
8.1. Subordinação Normativa
8.2. Modalidades
8.3. Antes da Emenda Constitucional 45/2004
TREINAMENTO
1. INTRODUÇÃO
O Direito Internacional do Trabalho, em termos científicos, é um dos segmentos do Direito Internacional Público, e não do Direito do Trabalho propriamente.
Mesmo assim, faz-se necessário estudar certos conceitos de referida matéria para melhor compreensão de temas pertinentes ao Direito do Trabalho.
Não é um ramo autônomo do Direito, corresponde a parte do Direito Internacional Público que trata da proteção dos trabalhadores.
Tem como um dos principais objetivos universalizar as normas de proteção do trabalho o que se dá basicamente pelas Convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, que constitui a Assembléia Geral dos Estados Membros da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Pode, também, se dar através de Tratados Bilaterais ou Multilaterais sobre direito do trabalho. Ex. MERCOSUL, criado através do Tratado de Assunção, em março de 1991, reunindo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.
Merece destaque a Organização Internacional do Trabalho, sua constituição e as normas produzidas, bem como os tratados internacionais em matéria trabalhista.
2. RATIFICAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS
No que se refere à relação entre o Direito Internacional e o Direito interno de cada Estado, são conhecidas as chamadas TEORIAS MONISTA E TEORIA DUALISTA.
2.1. Teorias
Em termos mais genéricos, o dualismo defende que o Direito Internacional e o Direito interno compõem ordens jurídicas totalmente independentes, separadas e autônomas. Inversamente, para o monismo, o Direito Internacional e o Direito interno integram uma mesma unidade de Ordem Jurídica.
Na atualidade, tende a prevalecer a Teoria Monista a qual apresenta uma subdivisão , havendo os que defendem a primazia do Direito Interno, tendo em vista a superioridade de soberania estatal (posição esta fundada em Hegel), e aqueles que entendem prevalecer o Direito Internacional (posição esta defendida por Kelsen).
Observados os aspectos acima, é importante destacar a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
“[…] É na Constituição da República – e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de Direito positivo interno brasileiro.
O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna, decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art.49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art .84,VIII), também dispõe enquanto Chefe de Estado que é da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental da incorporação da incorporação dos tratados internacionais –superadas as faces prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado –conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República , de decreto , de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes (a)a promulgação do tratado internacional; (b)a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional , que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes” (STF, Pleno, ADI – MC 1.480/DF,Rel.Min. Celso
Segue abaixo os respectivos artigos da Constituição Federal, mencionados na decisão acima.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
3. TRATADOS, CONVENÇÕES E ATOS
Como se pode verificar, as normas internacionais, mesmo depois de celebradas no âmbito internacional, devem passar por um processo de aprovação, para somente então integrar o ordenamento jurídico nacional.
Em conformidade com o Art. 84, VIII, CF/88, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Segue o respectivo texto constitucional, abaixo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
3.1. Fases
A celebração do tratado, convenção, acordo ou ato internacional, em regra, compõe – se de três fases distintas:
a) negociação, em que se discutem as disposições e o teor da norma a ser firmada;
b) deliberação ou conclusão, na qual se decide a respeito do conteúdo que integrará a norma internacional;
c) assinatura, ou seja,ato que simboliza e materializa a celebração da norma na esfera internacional.
Como se nota a celebração em si, do tratado normalmente é tarefa desempenhada pelo Presidente da República, como chefe de Estado, representando no âmbito internacional o País, podendo se assessorado por membros do corpo diplomático nacional.
4. APROVAÇÃO
A celebração do tratado ou outras modalidades de norma internacional, ainda não significa a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional. Faz – se necessária, assim, a sua aprovação pelo Estado, conforme regras do seu Direito Interno.
Nesse sentido, de acordo com o Art. 49, I, CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
O mencionado dispositivo aplica-se a todas as modalidades de normas internacionais a serem objetos de aprovação, devendo – se interpretar em sentido amplo a previsão de sua parte final.
O Congresso Nacional pode aprovar ou rejeitar a norma internacional celebrada. A aprovação se dá por meio de Decreto Legislativo.
5. RATIFICAÇÃO
Após a aprovação, a norma internacional deve ser objeto de ratificação, entendida em termos escritos, ou seja, como a comunicação internacional de que a norma foi aprovada internamente, normalmente por meio de depósito no órgão internacional.
6. PROMULGAÇÃO
A norma internacional celebrada, aprovada e ratificada deve ser promulgada pelo Presidente da República por meio de Decreto presidencial, atestando a validade da norma jurídica.
7. PUBLICAÇÃO
Por fim, a promulgação da norma jurídica deve ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) para receber a publicidade que se exige para entrada em vigor.
8. HIERARQUIA
Questão extremamente controvertida refere-se ao patamar hierárquico que a norma jurídica internacional passa a ocupar no ordenamento nacional, depois de aprovada, ratificada, promulgada e publicada.
O entendimento mais tradicional, bárias vezes adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido da sua posição como lei ordinária. Essa corrente defende que a norma internacional fica em posição inferior a norma constitucional, a qual detém a supremacia no ordenamento jurídico em manifestação da soberania do Estado.
Há quem defenda, no entanto, que as normas internacionais, sendo pertinentes à matéria de direitos humanos fundamentais, uma vez passando a integrar o ordenamento jurídico nacional, o fazem com o patamar das normas constitucionais, na forma do Art. 5º, § 2º, CF/88. O Art.4º, II, da CF/88 confirmaria essa interpretação.
8.1. Subordinação Normativa
No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
O exercício do treaty – making power, pelo Estado brasileiro – não obstante o polêmico Art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação no Congresso Nacional) – está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.
O Estado quanto atua no âmbito internacional, atua como pessoa jurídica de direito internacional público, com capacidade para celebrar tratados, com total soberania. Esta capacidade de celebrar tratados é referida no ‘Direito Internacional’ como “treaty-making capacity”. Na mesma entonação, o Estado quando pratica algum ato, só o faz porque possui também a competência, “na esfera de suas prerrogativas” estabelecidas na Constituição, essa competência é denominada “treaty-making power”, de acordo com o ‘Direito Internacional’.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_75/artigos/Ana_rev75.htm
O poder judiciário, fundado na supremacia da Constituição da república – dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
8.2. Modalidades
A Emenda Constitucional 45/2004, acrescentando o § 3º do Art. 5º da CF/88, introduziu importante modificação sobre o tema:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Desse modo, observam-se duas modalidades de tratados e convenções internacionais:
a) normas internacionais sobre direitos humanos, hipótese em que se forem aprovadas na forma do Art. 5º, § 3º,CF/88, serão equivalentes às emendas constitucionais (sendo aprovadas sem alcançar o referido quorum especial, as mencionadas normas não deixam de integrar o ordenamento jurídico, mas o fazem, ao menos no aspecto formal, sem a hierarquia de emenda constitucional, embora em termos materiais seja possível defender, ainda assim, o seu teor constitucional, conforme Art. 5º, § 2º, CF/88).
b) normas internacionais sobre temas distintos, hipótese em que após a aprovação, passam a figurar no ordenamento jurídico com a hierarquia equivalente às leis ordinárias.
Mesmo assim cabe mencionar a posição ainda que minoritária, de que a mencionada disposição, inserida pela Emenda 45, seria inconstitucional, por afrontar a previsão do Art. 5º, § 2º, CF/88. Os defensores dessa corrente entendem que a nova previsão prejudica a proteção dos direitos humanos fundamentais, pois sendo estes previstos em normas internacionais, a sua inserção no ordenamento jurídico deve ocorrer sempre no patamar de norma constitucional, independentemente de quorum especial, de acordo com a interpretação do § 2º do Art. 5º. Teria ocorrido, assim, retrocesso na defesa dos direitos humanos fundamentais.
8.3. Antes da Emenda Constitucional 45/2004
Mesmo entendendo ser constitucional a previsão do Art. 5º, § 3º, CF/88, verifica-se a existência de duas correntes a respeito das normas internacionais aprovadas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004.
a) a primeira corrente que se mostra majoritária, entende que as normas internacionais anteriormente aprovadas para adquirirem o status de emenda constitucional, devem ser aprovadas, novamente, de acordo com o quorum especial do novo § 3º do Art. 5º.
b) a segunda corrente, mais arrojada, defende que as normas internacionais aprovadas antes da Emenda Constitucional 45, em sendo pertinentes aos direitos humanos fundamentais, já possuem o patamar equivalente às emendas constitucionais, com base no Art. 5º, § 2º,CF/88, pois não prevista, ao caso específico, regra semelhante à estabelecida pela mesma EC 45 quanto às Súmulas do STF já aprovadas, e a possibilidade de serem elas convertidas em súmulas vinculantes (art. 8º, EC 45).
TREINAMENTO
1) Qual o objetivo do Direito Internacional do Trabalho?
2) Comente sobre a Teoria Monista e a Teoria Dualista.
3) Quais são as fases para a celebração de Tratados, Acordos e Convenções?
4) O que é a ratificação de um tratado internacional?
5) Como se dá a validade jurídica de uma norma internacional?