CURSOS AREA TRABALHISTA
MÓDULO I INTRODUÇÃO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
1.1 HISTÓRICO
1.2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
2. CONCEITO
3. LEGISLAÇÃO APLICADA
TREINAMENTO
1. INTRODUÇÃO
1.1 HISTÓRICO
Na Revolução Industrial houve uma luta de classes, época de muitas revoltas e reivindicações de melhores condições de trabalho. Porém tais revoltas não significaram melhorias, à priori, para os empregados, posto que a força repressiva e maciça encontrava-se nas mãos dos empregadores. Os historiadores retratam ainda em suas obras que após as paralisações, o cenário encontrado pelos trabalhadores era sempre pior do que o anterior, com condições ainda mais degradantes, se possível.
Foi neste período que nasceu a classe operária.
Com a promulgação da chamada lei de bronze, a mão de obra não passava de mero produto, cujo valor era fixado de acordo com a produção, com o pagamento de remuneração suficiente para garantir condições mínimas, e precárias, de subsistência.
Com a pressão exercida contra o Poder Público foi exigida uma solução para as questões sociais, levando tal preocupação até a Igreja, que através da Encíclica Rerum Novarum (1891), passando pela Quadragesimo Anno (1931) ou pela Divini Redemptores (1931), em apertada síntese pode-se afirmar que a Igreja defendia condições dignas de trabalho, com o devido descanso ao trabalhador, salário digno para arcar com o sustento próprio e da família, a figura do Estado intervindo nas relações de trabalho para assegurar o bem comum, o fim da exploração do trabalho das mulheres e crianças, entre outras benesses.
Por volta do século XIX, com o surgimento da força operária, inicia o intervencionismo estatal em sua fase política. O Direito Brasileiro não ficou alheio a todos estes acontecimentos, e trouxe em um dos seus preceitos legais o princípio da autonomia da vontade, mas com limitações apresentadas nos artigos artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme segue:
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo Único: – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
1.2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Adquirir e manter a integridade física são direitos relacionados à personalidade, sendo conferido a todos os empregados, e por sua vez é dever do empregador manter incólume a figura do trabalhador sob todos os seus prismas.
Posto que, o empregado quando da sua admissão tem assegurado uma série de bens jurídicos, como: a vida, a saúde, a capacidade para o trabalho, entre muitos outros, devendo ser resguardados pelo empregador, através de práticas atinentes a segurança e a higiene para prevenir acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Logo, é obrigação do empregador assegurar aos seus empregados um ambiente saudável de tal forma que não ocasione perigo à vida e a saúde, quando não observadas tais garantias àquele poderá ser responsabilizado por arcar com o ilícito cometido ou pelo mero risco gerado referente às condições de trabalho.
A falta de saúde ocasiona incapacidade, se demonstrado que foi consequência dos riscos relacionados ao trabalho, o empregador poderá sofrer os efeitos de uma demanda judicial relativa a responsabilidade civil do por dano material e/ou moral.
Não raros são os casos em que as condições do trabalho não acompanham a capacidade física e mental do trabalhador. Sem falar no crescente número de acidente do trabalho, doenças e deficiências relacionadas a execução de tarefas prejudiciais à saúde que ocasionam fadiga, tensão, descontentamento, e em decorrência destes fatores estão aliados ainda, o absenteísmo, rotatividade, e expressiva queda na qualidade das tarefas desenvolvidas.
Logo, o meio ambiente do trabalho deve estar equilibrado proporcionando condições adequadas à sua segurança e à sua saúde física e mental do trabalhador.
Importante fazer um parêntese, a proteção conferida pelo meio ambiente do trabalho tem escopo diferente da oferecida pelo direito do trabalho. Posto que, meio ambiente do trabalho refere-se quanto à manutenção da saúde e da segurança do trabalhador para desempenho das funções laborativas. Já o direito do trabalho tutela o trabalhador no sentido de ser um conjunto de normas disciplinadoras da relação existente entre empregador e empregado, desta pequena separação, fica claro que ambas se complementam, porém com finalidades específicas.
2. CONCEITO
O Direito do Trabalho visa tutelar a proteção do meio ambiente do trabalho, que nada mais se refere do que a proteção dos bens jurídicos: Vida e Saúde do trabalhador. Sendo considerado um dos aspectos relativos ao amplíssimo conceito de meio ambiente, que compõe não só os aspectos relativos ao meio ambiente artificial, natural e cultural.
A Constituição Federal de 1988 tratou do meio ambiente no caput do art. 225, estabelecendo que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Determina ainda o art. 200 do mesmo diploma legal:
Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(…)
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho.
Logo, o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito de meio ambiente relativos aos bens que se pretende proteger, dentre os quais, a saúde e a vida do homem-trabalhador, merecedor de tutela especial posto a sua previsão constitucional.
Além disso, a Carta Magna estabelece expressamente como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, XXII).
Em resumo, o meio ambiente do trabalho pode ser definido como o lugar onde o homem desenvolve suas atividades laborais, além do conjunto das condições ambientais desse lugar, como calor, ruídos, instalações, medidas de proteção contra acidentes, enfim, tudo que envolve o homem e os meios em que desenvolve seu trabalho.
Conforme entendimento de Júlio César de Sá Rocha (2002, p. 127), meio ambiente do trabalho pode ser definido como:
“(…) meio ambiente do trabalho representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportando valores reunidos no locus de trabalho. Com efeito, caracteriza-se como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhado aspecto chave na prestação e desempenho do trabalho. Pode-se, simbolicamente afirmar que o meio ambiente do trabalho constitui pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais em que o trabalhador está submetido”.
Antônio Silveira R. dos Santos (2007) entende que meio ambiente do trabalho é:
O conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.
Ele entende ainda que, a doutrina passou a defender que meio ambiente comporta a seguinte subdivisão:
a) meio ambiente físico ou natural: constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc, incluindo ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII);
b) meio ambiente cultural: constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc. (art. 225, §1º e §2º);
c) meio ambiente artificial: conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art. 182, art. 21, XX e art. 5º, XXIII); e
d) meio ambiente do trabalho: conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXII e art. 200, VIII).
Cabe reforçar que o meio ambiente do trabalho não se pauta tão somente no local (lugar) onde se presta o serviço, e sim os fatores psicológicos e sociais relacionados a prestação laboral, fatores estes que exercem influência direta sobre a saúde física e mental do trabalhador.
O meio ambiente do trabalho está inserido na categoria dos direitos humanos fundamentais por ser bem um essencial à sadia qualidade de vida do trabalhador. Nesse sentido, MELLO (2001, p. 70) entende que:
“Cada vez mais, no mundo contemporâneo – industrializado e globalizado – o direito à vida vem recebendo tratamento amplo e detalhado, advindo daí a concepção do direito ao meio ambiente como extensão do direito à vida, pois no seu sentido mais preciso não se restringe à idéia de sobrevivência – não morrer – mas sim viver com qualidade de vida e com dignidade, aspectos inerentes ao direito ao meio ambiente saudável.”
Laura Martins Maia de Andrade esclarece que:
“Deduzimos, pois, que na proteção do meio ambiente do trabalho é de rigor observar o contido no art. 7º, inciso XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, coibindo-se, desta forma, a degradação das condições ambientais, desde que efetivamente observando o quanto resta estabelecido tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, e, também, nas Constituições e leis estaduais e municipais, além, das convenções e acordos coletivos do trabalho, no que respeita à preservação da saúde dos trabalhadores. É direito fundamental da pessoa humana ter assegurada sua vida (art. 5°, caput, da CF) e saúde (art. 6°, da CF), no meio em que desenvolve suas atividades laborais.”
Conforme enfatizado em diversos pontos, é dever do empregador promover a saúde e bem estar dos seus empregados, este também é um dos objetivos da República Federativa do Brasil quando estabelece medidas para promoção do bem de todos que nela vivem (Art. 3º, IV da Constituição Federal), no art. 6º do mesmo dispositivo legal foi apresentado o direito á saúde como um direito subjetivo público, sendo esta um direito fundamental.
Com o reconhecimento da constitucionalidade deste bem maior, ao se fazer previsão quanto ao ressarcimento de danos físicos, sem sombra de dúvidas, o que se protege é a saúde como base para a manutenção da integridade física e mental do indivíduo (Art. 7º, XXVIII da Magna Carta).
O conceito de saúde para a Organização Mundial da Saúde – OMS é: “(…) o completo bem-estar psíquico, mental e social do indivíduo.”
3. LEGISLAÇÃO
O meio ambiente do trabalho compõe o rol de direitos humanos fundamentais (Art. 5º, §2º da Constituição Federal).
O art. 225 da Constituição Federal, traz que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Vislumbra-se que em sua redação não há categoricamente a expressão meio ambiente do trabalho, todavia, deve ser compreendido na proteção do meio ambiente como um todo, conforme dispõe a Lei 6.938/81, art. 3º, I, que considera meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
E não é só, o art. 200, VIII, da Constituição Federal, insere-o no contexto ambiental geral.
Alguns dispositivos infraconstitucionais também trazem a proteção ao meio ambiente, como a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo V do Título II, dos artigos 154 até o 201, bem como na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Sem contar nas normas de esfera internacional, dentre as quais as Convenções da OIT, dentre as quais, citem-se as de número:
– 115 – Proteção contra radiações ionizantes;
– 127 – Peso máximo das cargas;
– 136 – Proteção contra riscos ocasionados pelo benzeno;
– 139 – Prevenção e controle de riscos profissionais provocados por substâncias cancerígenas no local de trabalho;
– 148 – Proteção contra riscos provenientes de contaminação do ar;
– 155 – Segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho;
– 161 – Serviços de Saúde no trabalho;
– 162 – Utilização do asbesto (amianto) com segurança
– 170 – Utilização de produtos químicos no trabalho.