Cursos Area Trabalhista – Modulo VIII
Empregado Doméstico – 04/2013
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MÓDULO VIII DIREITOS ASSEGURADOS AO EMPREGADO DOMÉSTICO ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO Inicialmente, o Direito do Trabalho brasileiro, assegurou aos empregados domésticos, o direito a férias de 20 dias úteis, após o período aquisitivo de 12 meses de serviços prestados à mesma pessoa ou família e assegurou também o registro na CTPS para fins previdenciários. De outro lado, não era assegurado o direito à proteção à maternidade. Por fim, o empregado doméstico era considerado contribuinte obrigatório da Previdência. 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os direitos dos empregados domésticos foram ampliados. Foi conferido aos domésticos não somente o direito das férias e da assinatura da CTPS, mas também: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; – aposentadoria; 3. SALÁRIO MÍNIMO O trabalhador doméstico terá direito ao salário-mínimo fixado em lei. Entretanto, deve ser observado o Piso Salarial Regional, nos Estados onde ele é estabelecido. Porém, somente alguns Estados utilizam da prerrogativa de pisos salariais, são eles Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo. Os demais Estados devem utilizar como base o salário mínimo nacional. 4. SALÁRIO PROPORCIONAL Não há impedimento legal para o pagamento proporcional ao salário mínimo federal ou piso regional para trabalhadores que exercem carga horária de trabalho reduzida, não completando as 220 mensais. Nesse caso, o salário mínimo terá que ser observado pelo valor dia/hora, já que a jornada será parcialmente realizada. Citamos como exemplo: se o doméstico trabalhar somente um turno, poderá receber a remuneração de meio salário mínimo. 5. FUNDAMENTO LEGAL Nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI-! do Tribunal Superior do Trabalho, existe a possibilidade de pagamento de salário proporcional a jornada de trabalho, conforme passa a expor: OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Por analogia podemos citar também, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7 inciso V, o qual dispõe da seguinte forma; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Ainda, o artigo 214 do Decreto 3.048/99 estabelece que o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 6. JURISPRUDÊNCIAS Esse procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada nos nossos Tribunais: TRABALHADOR DOMÉSTICO. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. POSSIBILIDADE. O pagamento do salário proporcional às horas efetivamente trabalhadas encontra amparo no art. 58-A e § 1º da CLT, sendo a hipótese plenamente aplicável ao trabalhador doméstico. No caso, restando demonstrado que o empregador não observava a proporcionalidade entre o salário mínimo vigente e as horas efetivamente trabalhadas pela obreira, pagando-lhe remuneração inferior, são devidas as diferenças salariais postuladas. TRT 18ª R. RO 842-13.2012.5.18.0008; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; DJEGO 04/09/2012 DOMÉSTICO. PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. POSSIBILIDADE. O pagamento do salário proporcional às horas efetivamente trabalhadas encontra amparo no art. 58 – A da CLT. No presente caso, a empregada auferia além do que lhe seria devido caso fosse observado o salário mínimo proporcional às 63 horas mensais de labor. Portanto, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas. TRT 18ª R. RO 285-51.2011.5.18.0011 Terceira Turma Rel. Juiz Conv. Paulo Canagé de Freitas Andrade Julg. 24/08/2011 DEJTGO 26/08/2011 EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE O fato de o empregado doméstico não possuir direito ao limite máximo de jornada importa apenas na ausência do direito às horas extras, não impossibilitando, no entanto, que as partes ajustem jornada específica de labor. O direito ao salário mínimo é exigível quando cumprida a jornada legal e integral, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanal, sendo perfeitamente possível a estipulação de jornada inferior, com salário proporcional à jornada pactuada, a teor do § 1º, do artigo 58 – A, da CLT. Sentença que se mantém. TRT 9ª R. Proc. 00280-2010-678-09-00-8 Ac. 30196-2010 Quarta Turma Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos DJPR 14/09/2010) EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DIÁRIO. ACEITAÇÃO OBREIRA. POSSIBILIDADE. A análise sistemática das normas do art. 7º da Constituição conduzem à possibilidade de o obreiro perceber valor mensal inferior ao salário mínimo se o labor se faz em jornada reduzida e o valor pago se mostra proporcional àquela e dentro dos parâmetros de observância do salário mínimo por hora em relação àquelas efetivamente trabalhadas. A lógica persiste também para os pagamentos de salários, ainda quando mensalista o obreiro, se o labor se desenvolve em dias aquém da semana com folga, desde que observada a proporção entre o valor percebido e a razão dos dias de labor pelo valor do salário mínimo diário. Com efeito, o salário mínimo tem estipulação por hora, dia e mês, permitindo compreender percepções diferenciadas, resguardadas, naqueles casos, a necessária repercussão em repousos semanais remunerados para a apuração do valor pago em relação ao devido. Por fim, também emerge necessário que o obreiro acorde com a condição salarial em razão da jornada estabelecida. Os critérios de pagamento proporcional do salário à jornada trabalhada, respeitados os parâmetros de garantia remuneratória segundo os padrões fixados por hora, dia ou mês para o salário mínimo, também se aplicam aos empregados domésticos, ainda que não sejam submetidos a jornada, já que possível o contrato conforme dias trabalhados e fixar menor prestação diária de labor. Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. TRT 10ª R. ROPS 00827-2007-103-10-00-0 Segunda Turma; Rel. Juiz Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; Julg. 12/12/2007; DJU 25/01/2008; De outro lado, existe entendimento sobre a impossibilidade de pagamento de salário proporcional ao empregado doméstico: TRABALHADOR DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE JORNADA PARCIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. O pagamento de remuneração proporcional à jornada trabalhada encontra previsão legal, desde que a remuneração mensal não atinja valor inferior ao mínimo legal ou piso da categoria, e a categoria esteja efetivamente adstrita a uma jornada legal de trabalho. No caso em apreço, a relação de trabalho firmada entre as partes é de natureza doméstica, não sendo estabelecido para tal categoria jornada de trabalho legal. Desta forma, não é possível fixar salário proporcional, vez que não há a extrapolação da jornada e pagamento de hora extra. TRT 13ª R.; RO 55000-02.2012.5.13.0026; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 22/01/2013 EMPREGADO DOMÉSTICO. SALÁRIO MÍNIMO. O empregado doméstico faz jus ao salário mínimo legal, em sua integralidade, vedado o pagamento proporcional aos dias de labor efetivo, à falta de prova de prévia estipulação contratual neste sentido. TRT 5ª R.; RecOrd 117700-25.2006.5.05.0033; Primeira Turma; Relª Desª Maria Lita Moreira Braidy; DEJTBA 06/06/2012 EMPREGADO DOMÉSTICO Remuneração inferior ao salário mínimo regional – Diferenças devidas – A LC 103/2000 autorizou os estados a fixarem pisos salariais mínimos diferenciados, conforme prevê o inciso V, do art. 7º, da CRFB e no caso do Paraná, havendo legislação específica, em que se instituiu patamar diferenciado de remuneração aos empregados domésticos, necessário se reconhecer o direito do empregado em perceber diferenças salariais decorrentes da não observância do piso regional. Como a CLT não se aplica aos domésticos (art. 7º, alínea “”a”” da CLT), muito menos a jornada legal prevista no artigo 7º, inciso XIII da CR/88, não há que se falar em piso salarial proporcional à jornada de trabalho. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. TRT 9ª R.; Proc. 13330-2011-006-09-00-5; Ac. 12655-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 27/03/2012) REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho Site MTE e MPT TREINAMENTO 1. QUAIS OS DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? 2. O EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO? 3. O EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO AO SALÁRIO PROPORCIONAL? |
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