CURSOS AREA TRABALHISTA – Modulo VII
MÓDULO VII CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
ROTEIRO
1. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
2. DIREITO COMPARADO
2.1. Direito Italiano
2.2. Direito Espanhol
2.3. Direito Português
2.4. Direito Francês
3. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO
4. JURISPRUDÊNCIAS BRASILEIRAS
REFERÊNCIAS
TREINAMENTO
1. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
O autor Cesarino Junior acredita que a cláusula de não concorrência é mais uma das condições do contrato de trabalho.
A inclusão da cláusula de não concorrência nos contratos de trabalho é polêmica.
De um lado, ela é indispensável para a proteção dos fidedignos interesses do empregador, numa época em que o capital intelectual importa mais do que o segredo de fabricação, dada a intensa concorrência a que são submetidas as empresas, é o que dispõe Alice Monteiro de Barros.
De outro lado, ela poderá violar a liberdade de trabalho, ofício ou profissão dos empregados, assegurada em preceito constitucional.
2. DIREITO COMPARADO
Com algumas limitações, o ordenamento jurídico estrangeiro, aos poucos, autoriza a inserção da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho.
2.1. Direito Italiano
Sobre o direito italiano, Alice Monteiro de Barros estabelece que:
E assim é que o art. 2.25 do Código Civil Italiano autoriza a estipulação do patto di non concorrenza, o qual limita o desenvolvimento da atividade do empregado, por período sucessivo à cessação do contrato.
Essa cláusula será nula, se não for ajustada por escrito com uma contraprestação em favor do empregado e se o vínculo não for contido entre determinados limites de objeto, tempo e lugar.
A duração do vínculo não poderá ser superior a cinco anos, se se tratar de empregado dirigente e a três anos nos outros casos.
Se for pactuada uma duração superior, ela será reduzida na medida citada.
2.2. Direito Espanhol
Barros continua:
Na Espanha, o Estatuto do Trabalhador, no art. 21, também prevê a possibilidade de se ajustar cláusula de não concorrência para viger após a cessação do contrato de trabalho.
Essa cláusula não pode ter duração superior a dois anos para os técnicos e a seis meses para os demais trabalhadores e só será válida se concorrerem os seguintes requisitos: que o empregador tenha um efetivo interesse industrial ou comercial nele e que se conceda ao empregado uma compensação econômica adequada.
2.3. Direito Português
Sobre o direito Português, Alice dispõe:
Em Portugal, o art. 146, incisos 1 e 2 do Código do Trabalho em vigor no final de 2003 considera nulas as cláusulas contratuais que possam prejudicar a liberdade de trabalho após a cessação do contrato, salvo se constar de forma escrita do contrato ou do acordo de cessação deste último, não for superior a dois anos, se a atividade exercida efetivamente causar prejuízo ao empregador e se for atribuída ao empregado uma compensação durante a limitação de sua atividade.
2.4. Direito Francês
Por fim, sobre o direito Francês, Alice Monteiro de Barros esclarece:
Na frança, decisão da Corte de Cassação, de 12 de janeiro de 2000, admitiu a possibilidade da cláusula de não concorrência poder suspender toda a atividade de ex-empregado em empresa concorrente, desde que necessária à proteção dos legítimos interesses da empresa e não obstasse o empregado de assumir outro emprego, de acordo com sua formação e experiência profissional.
São requisitos de validade da cláusula de não concorrência: a necessária proteção dos legítimos interesses das empresas e a possibilidade de se permitir ao empregado sua recolocação.
O primeiro requisito poderá ser comprovado, observando-se o setor para o qual trabalha o empregado e o risco que ele constitui. É necessário que os juízes examinem se a empresa tem interesse de se prevenir de uma concorrência e se ela tem concorrentes perigosos, capazes de recrutar o empregado.
Não basta, portanto, o estado de concorrência no setor.
Por outro lado, o risco irá depender da função que o empregado exerce na empresa, sendo três os indicadores: contrato com clientela, acesso às informações específicas sobre a empresa, aquisição de know how da empresa.
O primeiro desse indicador dis respeito, em geral, aos empregados que exercem atividade comercial, cuja função os coloca em contato com cliente, devendo-se verificar a natureza do laço que existe entre eles.
Cumpre verificar também se o empregado tem acesso a informações capazes de arruinar a empresa e se o acesso alcança o know how da empresa, ou seja, a particularidade de técnica ou relatos de outras técnicas utilizadas por ela.
Esse acórdão foi criticado por alguns autores franceses, tendo em vista que, o limite de tempo e espaço foi ignorado na decisão.
Ademais, Alice conclui que a Corte, condicionou a validade da cláusula à possibilidade de se permitir ao empregado a sua recolocação, atenta a liberdade de trabalho. Para isso, é necessário que os juízes apreciem a possibilidade de o empregado encontrar nova colocação, tendo em vista sua formação e experiência. Outros indicadores complementares também devem ser analisados como tempo-espaço, salário, idade do empregado, situação familiar, isto é, número de filhos em idade escolar..
3. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente a CLT estabelece no seu artigo 482, alínea “c” que:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
(…)
Do dispositivo citado, extrai-se que a concorrência desleal traduz violação ao dever de fidelidade, constituído por dever de não fazer.
Esse dever decorre do princípio da boa fé.
Nota-se, claramente, a possibilidade de inserção dessa cláusula no contrato de trabalho, já que a lei proíbe a negociação habitual sem permissão do empregador e se esse ato constituir concorrência à empresa.
Entretanto, após o término da relação de emprego, essa cláusula somente se justifica em determinadas situações, como exemplo citamos quando for necessária à proteção dos legítimos interesses do empregador e, ainda assim, por um período determinado, que deverá restar assegurada ao trabalhador uma indenização.
Sobre a liberdade de trabalho, Alice Monteiro de Barros opina:
Não cremos tampouco possa a referida cláusula, nessas condições, cercear a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, na forma do art. 5º, XIII da CF/88, pois a inserção da cláusula deverá permitir ao empregado a possibilidade de exercer a atividade que lhe é própria, considerando sua experiência e formação, desde que junto a estabelecimentos empresarias insuscetíveis de ocasionar concorrência danosa ao ex-empregado.
4. JURISPRUDÊNCIAS BRASILEIRAS
Há decisões concluindo pela invalidade da cláusula:
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
A ordem econômica é fundada, também, na valorização do trabalho, tendo por fim assegurar a todos existência digna, observando dentre outros princípios a busca do pleno emprego. Pelo menos, assim está escrito no art. 170, inciso VIII, da Constituição. O art. 6º do diploma deu ao trabalho grandeza fundamental. A força de trabalho é o bem retribuído com o salário e assim meio indispensável ao sustento próprio e familiar, tanto que a ordem social tem nele o primado para alcançar o bem-estar e a justiça sociais. Finalmente, o contrato de trabalho contempla direitos e obrigações que se encerram com sua extinção. Por tudo, cláusula de não concorrência que se projeta para após a rescisão contratual é nula de pleno direito, a teor do que estabelece o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.”
TRT 2ª Região
RELATOR(A): JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
ACÓRDÃO Nº: 20020079847
PROCESSO Nº: 20010487101
ANO: 2001
8ª Turma
DOE: 05/03/2002
Outras decisões autorizam o pacto, observados certos parâmetros:
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA – VIGÊNCIA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL, TERRITORIAL E DE OBJETO – IMPOSSIBILIDADE – ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR
Cláusula de não-concorrência pactuada entre as partes sem conter limitação, seja de caráter temporal, territorial ou delimitação do objeto da restrição de atividades, com projeção após a rescisão contratual é nula de pleno direito, porque fere a autonomia de vontade do trabalhador e cria óbice à sua nova colocação profissional, em total afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da CF, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
TRT 15ª Região
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 01533-2001-093-15-00-0 RO (10687-2003)
Relatora ELENCY PEREIRA NEVES).
Finalmente, há acórdãos defendendo a legalidade de tais cláusulas, com base na boa-fé contratual:
“DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA.
Não afronta o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, cláusula contratual firmada por empregado, após ruptura do contrato de trabalho, comprometendo-se a não prestar serviços à empresa concorrente, quer como empregado, quer como autônomo. Inexistência de erro ou coação a anular o pactuado. Não há ilegalidade a macular o pactuado e nem danos materiais decorrentes da limitação expressamente aceita. Impende aqui, invocar-se também o princípio da boa-fé, presente em todos os atos da vida civil e pressuposto deles, mormente quando em ajuste, estão pessoas capazes, de mediano conhecimento jurídico e alto nível profissional, como é o caso das partes envolvidas no Termo de Confidencialidade e Compromissos Recíprocos.”
TRT 2ª região
RELATOR(A): RITA MARIA SILVESTRE
ACÓRDÃO Nº: 20020534536
PROCESSO Nº: 20898-2002-902-02-00-8
5ª Turma
DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/08/2002.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. VALIDADE.
A cláusula de não-concorrência foi estabelecida por tempo razoável e houve pagamento de indenização. Logo, está dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É, portanto, considerada válida. Não há dano moral a ser reparado.
TRT 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20040281579
Relator SERGIO PINTO MARTINS.
REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho
TREINAMENTO
1. DISCORRA SOBRE A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
2. EXISTE APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO?