Cursos Area Trabalhista – Modulo IX – Obreiro Cristão e Colportor
Trabalho Voluntário e Trabalho Religioso – 04/2013
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MÓDULO IX OBREIRO CRISTÃO E COLPORTOR ROTEIRO
1. OBREIRO CRISTÃO O obreiro cristão é aquele que trabalha na instituição religiosa, sem nenhuma formação teológica. Dentre suas funções, está a de angariar donativos em favor da igreja. 1.1. Jurisprudência A jurisprudência tem reconhecido o vínculo empregatício desses obreiros, como também nos casos de labor na área técnica, fora da pregação do evangelho. De outro lado, a jurisprudência tem afastado a relação de empregado com a pessoa que presta serviços à instituição religiosa, de forma voluntária, ou seja, sem salários. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADORA ENTIDADE RELIGIOSA. O fato de ocorrer labor em entidades de cunho religioso, por si só, não afasta a relação de emprego. O que deve ser observado é se essa relação se dá por um membro da entidade ou por terceiro, que sequer expressa a fé pregada pelo ente em questão. Assim, o ponto fundamental a ser considerado, segundo aponta a doutrina e jurisprudência pátrias, é a verificação de ser ou não o obreiro participante da congregação, ou seja, de considerar se as atividades desempenhadas têm o objetivo econômico ou apenas religioso. Logo, “”não significa dizer que a organização religiosa jamais possa ser considerada empregadora (art. 2º da CLT). Poderá, sim, ser o polo passivo no vínculo de emprego, mas em relação a alguém que não pertença à sua congregação por meio de votos”” (barros, alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6 ED. P. 472). Demonstrado que a autora era membro da igreja ré, bem assim que a concessão da moradia de forma totalmente gratuita, na sede da entidade deu-se em razão de típica caridade, a pretensão inicial não merece prosperar. Ainda que a autora tenha realizado atividades de limpeza da sede da congregação, trata-se de atividade de forma alguma equiparável a uma contraprestação típica de emprego, não tendo a autora sequer comprovado que a tenha feito por imposição ou mediante subordinação à requerida. Inexiste, pois, relação de emprego a ser declarada. Recurso da ré ao qual se dá provimento. TRT 9ª R.; Proc. 34940-2008-011-09-00-2; Ac. 08696-2011; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 15/03/2011 RELAÇÃO DE EMPREGO. EVANGELISTA X IGREJA. CABIMENTO. Se a própria orientação formal advinda do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana determinou que a contratação de obreiro “evangelista” está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício. TRT 3ª R.; RO 946/2009-034-03-00.3; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. José Eduardo de R. C. Júnior; DJEMG 12/04/2010 INSTRUTORA BÍBLICA. IGREJA. RELAÇÃO VOTIVA. VÍNCULO NÃO CARACTERIZADO. Instrutora bíblica que expressa sua vocação religiosa através de uma Igreja, na qualidade de missionária da palavra a cuja pregação se devotou, não pode ser tida como empregada. A relação existente entre as partes não se equipara à relação jurídica característica de um contrato de emprego. A bem da verdade não existe incompatibilidade jurídica entre igreja e vinculação empregatícia, pois como ressalta, com propriedade, Arnaldo Sussekind, ” (..) A Igreja, embora voltada para o “outro mundo”, é também, “deste mundo”, e nele, uma “organização (..)”. A situação dos autos, todavia, revela que a demandante, como pregadora da palavra de Deus, não era mesmo empregada da Igreja. Tampouco revelou ser uma propagandista, vinculada a metas que lhe assegurassem resultados de natureza econômica, sendo sim, uma propagadora da fé que abraçou, e que, sob a perspectiva de seu credo, haveria de lhe proporcionar um assento reservado no paraíso. A própria demandante em depoimento afastou a presença dos elementos ensejadores do liame empregatício ao relatar que não tinha que comparecer diariamente na reclamada, nunca foi advertida ou suspensa. Não há dúvida que a relação entre a autora e a Igreja foi de natureza religiosa, os valores fixos por ela recebidos configuram-se como prebenda, própria do sacerdócio a que se dedicou, não podendo ser tidos como salários, posto que não foram oriundos de um contrato de trabalho e sim decorrentes da relação votiva existente entre as partes. Essa relação votiva, de resto, se tem por confessada quando a própria demandante declara em depoimento que já nasceu adventista, a atestar que buscou a reclamada atendendo a um chamado da fé, e não a uma proposta de emprego. Portanto, não obstante o pastoreio de almas seja desempenhado em terra firme, no seio de uma igreja, pessoalmente e em caráter não eventual, não se encontra presente na situação dos autos, o animus contrahendi, e tampouco a subordinação jurídica. Recurso obreiro improvido. TRT 2ª R.; AI 00046-2007-010-02-00-0; Ac. 2008/0978562; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DOESP 18/11/2008 VÍNCULO DE EMPREGO. TECLADISTA/ORGANISTA DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. RECONHECIMENTO. Em que pese ao entendimento da remansosa jurisprudência no sentido de que o vínculo que une o prestador de serviço religioso à comunidade religiosa a que pertence não é de natureza jurídico-trabalhista, na hipótese versada, a teor do art. 2º da CLT, as atividades desenvolvidas pela instituição religiosa possibilitam o seu enquadramento como empregadora. Embora tivesse o autor a firme convicção de que as funções desempenhadas implicavam a propagação de suas crenças e a motivação para o labor nos templos da ré residia nas suas convicções ideológicas, esses fatos, por si só, não excluem a natureza laboral da relação havida entre as partes, notadamente quando a ré se beneficia da prestação de serviços para atingir sua finalidade de divulgação da fé, mas também como instrumento de sustentabilidade financeira, que, por certo, nada têm em comum com o interesse do obreiro. Vínculo de emprego que se reconhece em face do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. TRT 12ª R.; RO-V 01008-2004-003-12-00-9; Ac. 05095/2006; Primeira Turma; Relª Juíza Viviane Colucci; Julg. 17/04/2006 2. COLPORTOR 2.1. Conceito Alice Monteiro de Barros estabelece que: A função de COLPORTOR (termo trasladado da palavra inglesa corportor) consiste em distribuir livros religiosos e outras publicações editadas pela Igreja Adventista do 7º dia, revendendo-os por preço estipulado, o qual poderá ser alterado pelo colportor, que não está sujeito a horário, tampouco possui dias certos para aquisição e revenda dos livros. 2.2. Finalidade A finalidade desse engajamento no missionismo da igreja Adventista é propagar seus ideais filantrópicos e religiosos, por meio de literatura impressa. A igreja instrui os colportores a orarem nos lares e, sempre que possível, realizarem estudos bíblicos, já que o objetivo final dessa função é a pregação do evangelho e a doutrina cristã adventista nos locais que a pregação de seus pastores não alcança. 2.3. Declaração Ao ingressar na igreja, o colportor, deve assinar a seguinte declaração: Declaro, de espontânea vontade e livre de qualquer constrangimento, que, como membro da igreja Adventista do 7º dia, sentindo-me chamado por Deus, desejo, como missionário, dedicar-me por conta própria à disseminação da literatura por ela impressa, distribuindo-a para a propagação de seus ideais filantrópicos e religiosos, seus princípios cristãos, antialcoólicos e higiênicos nos quais eu creio, contribuindo assim para o bem de meus semelhantes. Dessa forma, entende-se que a venda realizada pelo colportor não possui a finalidade lucrativa, ele o faz como membro da igreja. Esse membro é considerado membro professo, pois fez um juramento e proferiu votos manifestados pela declaração indicada acima e exigida para ingresso na instituição. Não importa se a expressão “a dedicação por conta própria” consta ou não na declaração. Assim, alguns autores entendem que, por se tratar de atividade religiosa, a colportagem está fora da égide do Direito do Trabalho. 3. JURISPRUDÊNCIA COLPORTOR. IGREJA ADVENTISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A atividade de colportor da igreja adventista do sétimo dia, por seu caráter religioso e voluntário, e pela ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, não enseja o reconhecimento da existência de relação empregatícia. TRT 12ª R.; RO 04168-2009-036-12-00-5; Terceira Câmara; Rel. Des. Edson Mendes de Oliveira; DOESC 28/02/2012) RELAÇÃO DE EMPREGO. COLPORTOR. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA. Hipótese em que a prova colhida no feito evidencia com meridiana clareza a presença dos requisitos do art. 3º da CLT quanto às atividades exercidas pelo reclamante, de vendedor de produtos da Editora da reclamada (livros, Bíblias e assinaturas de revistas), assim como de camisetas, CDs, quebra-cabeças, risque e rabisque, bolas de vôlei e de futebol, agendas escolares e outros. O nome emprestado à atividade. “Colportor” -, ligado ao vínculo religioso que o trabalhador mantém com a Igreja, em nada obsta o reconhecimento da natureza trabalhista do vínculo que uniu os litigantes por 24 anos, não se prestando, o fato de o reclamante ser fiel à religião Adventista, como fato impeditivo ao reconhecimento da realidade fática havida. Recurso não-provido. TRT 4ª R.; RO 00647-2004-029-04-00-3; Quinta Turma; Relª Juíza Tânia Maciel de Souza; Julg. 26/07/2007; DOERS 07/08/2007 RELAÇÃO DE EMPREGO. COLPORTOR. É cabível o reconhecimento de vínculo de emprego quando, comprovada a prestação de serviço do colportor como vendedor de periódicos de organização religiosa, da qual era a virtual beneficiária, de forma pessoal e subordinada, preenchidos estão os requisitos arts. 2º e 3º da CLT. TRT 4ª R.; RO 00552.551/95-3; Terceira Turma; Relª Juíza Nires Maciel de Oliveira; Julg. 06/04/2000; DOERS 08/05/2000 REFERÊNCIAS DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho TREINAMENTO 1. QUEM É O OBREIRO CRISTÃO? 2. CITE SUAS FUNÇÕES. 3. PESQUISE ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO OBREIRO CRISTÃO. 4. QUAL O CONEITO DE COLPORTOR? 5. QUAL A FINALIDADE DA FUNÇÃO DE COLPORTOR? 6. QUAL DECLARAÇÃO O COLPORTOR DE ASSINAR AO INGRESSAR NA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA? |