CURSOS AREA TRABALHISTA – MODULO II – Microempreendedor Individual
MÓDULO II MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2.1. Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS
2.2. Folha de Pagamento do Empregado
2.3. Cessão de Mão de Obra
2.4. Impossibilidade
2.5. Possibilidade
2.6. Informação em SEFIP/GFIP
TREINAMENTO
1. INTRODUÇÃO
Considera-se microempreendedor individual quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que possua os seguintes requisitos:
I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 139/2011 (DOU DE 11.11.2011);
II – seja optante pelo Simples Nacional;
III – exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único constante no final desta matéria;
IV – possua um único estabelecimento;
V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI – não contrate mais de um empregado.
Assim prevê o Art.966, CC:
Art. 966, CC
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Para a legislação previdenciária, conforme Art. 9º, XXXV, IN RFB 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Cabe aqui informar que o Microempreendedor Individual – MEI é autorizado a contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, se houver, conforme Art. 18-C, Lei Complementar nº 123, baixo mencionado.
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
A opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
2.1. Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), somado aos demais tributos, o valor fixo mensal correspondente a R$ 27,25 (Vinte e Sete Reais e vinte e cinco centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Este valor será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O optante pelo SIMEI não estará sujeito à incidência da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991.
2.2. Folha de Pagamento do Empregado
O MEI está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do empregado.
A GPS será recolhida com o código 2100.
Segue Resolução CGSN 94/2011, estabelecendo a contribuição patronal do MEI sobre a folha do empregado:
Art. 96 O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
III – está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.
2.3. Cessão de Mão de Obra
A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este caso.
Assim, a empresa contratante do MEI deverá fazer a informação na GFIP como contribuinte individual pagando a parte patronal.
Não há desconto de 11% sobre a prestação de serviço do MEI, vez que este já recolha no DAS.
Deverá ser informado:
– CATEGORIA 13
– O campo “OCORRÊNCIA” deverá ser preenchido com “05”.
– O campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO” deverá ser preenchido com “0,0”.”
Deverá ser informado conforme Art. 3º, Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82 de 1º de outubro de 2009.
2.4. Impossibilidade
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.
Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
2.5. Possibilidade
Esta vedação não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Na hipótese de prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação.
– recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
– prestar as informações, declarando à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
– cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este caso.
2.6. Informação em SEFIP/GFIP
De acordo com o Art. 1º, ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 021, DE 30 DE MARÇO DE 2012, para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto abaixo:
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I – código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
II – campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS.
III – nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
Os campos “Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário- Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.
TREINAMENTO
1) Quem é considerado Microempreendedor Individual – MEI?
2) Como se dá a contribuição patronal do MEI?
3) O MEI poderá prestar serviço com cessão de mão – de – obra?
4) Qual a tributação sofrida pela empresa tomadora dos serviços do MEI?