CURSO AREA TRABALHISTA MODULO I
MÓDULO I INTRODUÇÃO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FISCALIZAÇÃO E O DIREITO INTERNACIONAL
3. NATUREZA JURÍDICA
4. FISCALIZAÇÃO E JURISDIÇÃO
4.1. Auditor Fiscal
4.1.1. Não reconhecimento da Relação de Trabalho
4.1.2. Reclamação Administrativa
4.2. Auto de Infração
4.3. Competência da União
4.4. Multa Administrativa
TREINAMENTO
1. INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico trabalhista, fundado nos princípios da proteção e da irrenunciabilidade, é composto por diversas normas de ordem pública, obstando conduta que objetivem afastar a aplicação do Direito do Trabalho.
Art. 9º, CLT
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 444, CLT
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 468, CLT
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A natureza cogente das suas normas é confirmada quando se nota que a Administração Pública do Trabalho tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento, sancionando, orientando e regularizando, quando possível, as condutas contrárias à legislação trabalhista.
A intervenção do Estado e sua ação fiscalizadora impõem – se principalmente quanto à proteção de interesse de toda a sociedade, que se sobrepõe aos interesses individuais dos sujeitos do contrato de trabalho e mesmo aos da própria categoria. São dessa ordem as normas mínimas de proteção ao trabalho, à saúde e à segurança do trabalhador e essa a justificativa do papel da Administração Pública do Trabalho.
Essa atividade de fiscalização do trabalho, na verificação do cumprimento das normas que regulam a relação de emprego.
2. FISCALIZAÇÃO E O DIREITO INTERNACIONAL
O conceito de fiscalização do trabalho teve inicio na Inglaterra, em 1833, com a promulgação do Altrorp’s Act.
O Tratado de Versalhes, de 1919, em seu Art. 427, item9, declarava que cada Estado deve organizar um serviço de inspeção do trabalho.
A Recomendação da OIT, de 19919, orienta sobre a implantação de inspeção do trabalho eficaz em fabricas e oficinas.
A Recomendação 20 da OIT, de 1923, esclarece a missão da fiscalização do trabalho de assegurar a aplicação das normas pertinentes às condições de trabalho e de proteção aos trabalhadores.
A Convenção 81, de 1947, regulou a inspeção do trabalho, estabelecendo que compete à fiscalização do trabalho, entre outros aspectos, atuar na aplicação das normas sobre condições de trabalho, na orientação a empregados sobre as referidas disposições, e na pesquisa de condições de trabalho ainda não regulamentadas.
A Convenção 82 é pertinente à inspeção do trabalho em empresas minerais de transporte. A Convenção 85 estabelece regras para a inspeção do trabalho em territórios metropolitanos.
A Convenção 110, de 1958, trata da fiscalização do trabalho na agricultura, existindo a Convenção 129, sobre o mesmo tema, de 1969, embora esta última não tenha sido ratificada pelo Brasil.
Em 1978, a OIT aprovou a Convenção 150, sobre matéria mas ampla, referente à organização, encargos e funções da administração pública em matéria de política nacional do trabalho.
3. NATUREZA JURÍDICA
De acordo com o Art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, compete a União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Prevê o respectivo preceito constitucional:
Art. 21. Compete à União
…
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Trata-se, portanto de atividade de natureza administrativa, exercida pelo Estado, por meio dos órgãos competentes da Administração Pública Federal, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego (Lei 10.683/2003, Art. 27, XXI, c).
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
…
XXI – Ministério do Trabalho e Emprego:
…
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
Nesse sentido, o Art. 626, CLT estabelece que “incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.”
O Art. 628, caput, CLT, estabelece ainda que a fiscalização do trabalho é uma atividade administrativa vinculada, a ser exercida de acordo com o princípio da legalidade.
A inspeção federal do trabalho, no entanto, tem por incumbência não apenas sancionar as violações das normas de proteção do trabalho, mas também orientar a respeito do cumprimento da legislação trabalhista prevenir infrações e regularizar as condutas passíveis de correção.
Como se observa o Art. 627-A, CLT, poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
4. FISCALIZAÇÃO E JURISDIÇÃO
Como se pode notar, a fiscalização das condições de trabalho, ainda que atividade estatal, não possui natureza jurisdicional, mas sim administrativa. Portanto, a garantia constitucional do controle jurisdicional está franqueada àquele que sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim prevê o art. 5º, XXXV, CF/88.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
De acordo com a doutrina renomada, “fiscalização do trabalho visa, administrativamente, o cumprimento da legislação laboral, paralelamente à atuação judiciária, que ao compor os litígios é como a mão comprida do legislador. Os direitos do trabalhador estão protegidos em dois níveis distintos: a inspeção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa e a produção judicial através dos tribunais da Justiça do Trabalho.”
O direito à tutela jurisdicional, não obstante, não afasta o poder dever da administração Pública de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção do trabalho.
Art. 626, CLT
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Mesmo sendo o fato – no caso, a própria existência de contrato de trabalho – objeto de controvérsia entre a Administração Pública e o particular, aquela pode e tem o dever de aplicar, no âmbito administrativo, as normas pertinentes. Ou seja, a lavratura de auto de infração, por exemplo, fundado em ausência de registro do empregado, é atividade administrativa em princípio lícita e possível, ainda que o particular discorde da conclusão nele lançada.
A competência da Justiça do Trabalho para reconhecer a relação de emprego, prevista no Art. 114, CF/88, refere-se ao exercício de atividade jurisdicional por esse ramo do Poder Judiciário. Como a atividade da inspeção do trabalho não é jurisdicional este dispositivo a ela não é aplicado.
Art. 114. CF/88
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
4.1. Auditor Fiscal
Ao auditor – fiscal do Trabalho incube a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho, conforme Art. 626, CLT, detectando a existência de contrato de trabalho sem a observância de regras essenciais, como o registro em CTPS, caberá a este agente estatal aplicar as sanções previstas em lei para a hipótese. Tratando-se de poder – dever, a ser exercido por meio de atividade administrativa vinculada, conforme Art.628, caput, CLT.
Art. 626, CLT
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Art. 627, CLT
A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A, CLT
Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Art. 628, CLT
Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
4.1.1. Não reconhecimento da Relação de Trabalho
Não reconhecendo o autuado a relação de emprego, a fiscalização não teria competência para a lavratura de auto de infração, contudo seria como confundir os conceitos de jurisdição e de administração.
No âmbito de uma ação trabalhista, entre o trabalhador e o pretenso empregador, é certo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido relativo à existência de contrato de trabalho, em decisão apta a fazer coisa julgada, tornando-se imutável entre as partes da relação jurídica processual.
A fiscalização de condições de trabalho, por sua vez, não se refere a uma ação judicial, sendo que a administração pública, no caso, pode aplicar as normas cabíveis, independentemente de prévia manifestação judicial a respeito.
4.1.2. Reclamação Administrativa
Prevê o Art.39, CLT, que se verificando que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
4.2. Auto de Infração
Diante da lavratura do auto de infração pelo agente de inspeção do trabalho, ou de ato administrativo proferido, caso o autuado ou o particular discorde da conclusão nele lançada, terá o direito à ampla defesa não só na via administrativa, mas será resguardado o acesso ao Poder Judiciário, podendo discutir, no âmbito jurisdicional, a legalidade do ato administrativo praticado.
Art. 629, CLT
O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
Art. 632, CLT
Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633, CLT
Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 635, CLT
De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria
Art. 5º, CF/88
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
4.3. Competência da União
Como a organização, a manutenção e a execução da inspeção do trabalho são da competência da União, a fiscalização do trabalho, exercida pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, é de âmbito federal. Portanto, nas ações judiciais pertinentes à imposição de penalidades administrativas pelos órgãos de inspeção do trabalho, tem-se a presença da União no processo.
4.4. Multa Administrativa
A própria multa administrativa, decorrente de autuação por infração de normas de proteção do trabalho, quando não paga pelo infrator, também é objeto de cobrança judicial, após inscrição na Dívida Ativa.
Alias sendo ato praticado pelo Poder Público, é assegurada, em tese,inclusive a via do mandado de segurança para a proteção de direito liquido e certo.
Art. 634, CLT
Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Art. 642, CLT
A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Art. 5º, CF/88
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
4.5. Competência da Justiça do Trabalho
Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”, bem como” os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Assim, pode-se entender incluída nessa competência a própria execução fiscal, para cobrança das referidas penalidades, tendo em vista a sua natureza de ação.
TREINAMENTO
1) A quem incube a competência da fiscalização das relações de trabalho?
2) A quem incube a fiscalização das relações de trabalho?
3) Comente sobre a multa administrativa.
4) Qual a competência da Justiça do Trabalho no que tange as fiscalizações do trabalho?